Processo 1004738-19.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004738-19.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSVALDO GAMA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FUMERO GARCIA HOLZ - RO4601 e ROBSON REINOSO DE PAULA - RO1341-A DESTINATÁRIO(S): OSVALDO GAMA DE BRITO FERNANDA FUMERO GARCIA HOLZ - (OAB: RO4601) ROBSON REINOSO DE PAULA - (OAB: RO1341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480872) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004738-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005115-38.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSVALDO GAMA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FUMERO GARCIA HOLZ - RO4601 e ROBSON REINOSO DE PAULA - RO1341-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004738-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005115-38.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSVALDO GAMA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FUMERO GARCIA HOLZ - RO4601 e ROBSON REINOSO DE PAULA - RO1341-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial da parte autora ("revisão da vida toda"), determinando que o cálculo seja efetuado com base na regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores nos Temas 999/STJ e 1.102/STF, concluindo que o segurado tem o direito de optar pela regra definitiva de cálculo sempre que a regra de transição lhe for prejudicial. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das diferenças vencidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Distribuídos os autos perante esta Corte Regional, foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, afetado sob o Tema nº 1.102 da repercussão geral. Superada a fase de suspensão, os autos foram remetidos para julgamento colegiado, à luz do novo entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004738-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005115-38.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OSVALDO GAMA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FUMERO GARCIA HOLZ - RO4601 e ROBSON REINOSO DE PAULA - RO1341-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, registro que este julgamento será realizado mediante a técnica de julgamento em bloco, com fundamento no artigo 12, §2º, inciso II, combinado com os artigos 932, IV, “b” e V, “b”, todos do Código de Processo Civil. Tal medida visa conferir maior celeridade e efetividade à…
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