Processo 1004739-79.2026.8.13.0024
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004739-79.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MIGUEL MOREIRA ADVOGADO(A) : LAÍS LORENA BARBOSA BLUMK (OAB MG186293) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MIGUEL MOREIRA e ROSIMEIRE MOREIRA DE SOUZA em face de SILVANY SEVERIANO MOREIRA . Em síntese, relata que os requerentes são marido e filha da requerida. Narra que a incapaz é acometida com Mobilidade Reduzida (CID Z740), Necessidade de assistência com cuidados pessoais (CID Z74.1), Hipertensão essencial (primária) (CID I10), Incontinência urinária não especificada (CID R32), Demência não especificada (CID F03), Doença cerebrovascular não especificada (CID I67.9), Acidente vascular cerebral (AVC) não especificado (CID I64), embolia e trombose venosa (CID I82), estando impossibilitado para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação da requerente ROSIMEIRE como curadora provisória da requerida e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Sra. ROSIMEIRE pediu sua inclusão nos autos, nomeação como curadora, com o que concordou o autor, conforme eventos de nº 08, 10 e 14. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. Recebo as emendas da petição inicial. Diante da concordância de Miguel, proceda a secretaria à inclusão de ROSIMEIRE como autora e exclusão como terceira. 2. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ou seja, para que o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita seja deferido é necessário que reste demonstrado que a parte não pode arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. Pois bem, tendo em vista toda a documentação acostada pela parte requerente, demonstrando seus rendimentos e a alegada hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita. 3. Como se sabe, a razão de ser da curatela é a proteção dos interesses e das necessidades da pessoa curatelada, tudo à proporção do grau de incapacidade comprovado nos autos, afinal, cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora a curatelada é assistida e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Em amparo, veja-se o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Consoante as recentes modificações normativas, eis a nova redação do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua…
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