Processo 1004740-18.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004740-18.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IULY MARJORIE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA - DF61997 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o procedimento comum por IULY MARJORIE DUARTE, devidamente qualificada e representada, em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S.A, visando ao reconhecimento do direito da autora ao abatimento de 22% sobre o saldo devedor do contrato com FIES, correspondente a 22 (vinte e dois) meses trabalhados no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período da pandemia da COVID-19, bem como à suspensão da cobrança das prestações referentes ao financiamento. Alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil em 26/03/2015 sob o nº 037.616.924, para custeio de 100% das mensalidades do curso de Medicina, cujo saldo atualizado informado é de R$ 504.452,00; b) a fase de carência teve início em 10/06/2022, ocasião em que a amortização começou em 10/06/2022; c) até a propositura da ação foram pagas 31 parcelas no valor de R$ 3.371,85; d) formou-se antecipadamente em razão da pandemia da COVID-19, justamente para compor o corpo de médicos na linha de frente; e) após sua formação, prestou serviços na UPA de Cristalina e Formosa/GO, em hospitais de campanha em Brasília/DF, tendo recebido moção de louvor da Câmara Legislativa do Distrito Federal; f) trabalhou no Hospital Municipal Santa Rita de Cássia, em Planaltina/GO, no período de 26/08/2020 a 10/05/2022, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia da COVID-19; g) atuou nos hospitais de campanha do Distrito Federal, inclusive no Hospital de Campanha Anísio Teixeira e no Hospital de Campanha da Região Sul, desde 30/05/2021; h) também exerceu a função de médica reguladora e intervencionista no SAMU Entorno Norte e Nordeste de Goiás - Formosa/GO; i) trabalhou na linha de frente desde agosto de 2020 até maio de 2022, período que entende corresponder a 22 (vinte e dois) meses aptos a ensejar o abatimento de 22% sobre o saldo devedor do financiamento; j) tentou formular a solicitação administrativa desde 07/03/2024, inclusive por e-mail e pelo GOV.BR, tendo sido instaurado o processo NUP 25000.124183/2024-64 e registradas as solicitações 000304.1943072/2024, em 29/07/2024, e 000304.1968002/2024, em 19/08/2024, sem êxito. Pede tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação, para que os Réus procedam ao abatimento correspondente a 22 (vinte e dois) meses trabalhados na linha de frente de combate à COVID-19, no período de agosto de 2020 a maio de 2022. Junta procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a assistência judiciária gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) atua como mero instrumento para formalização e execução do contrato, dependendo de autorização do FNDE para a prática de atos de abatimento, suspensão ou recálculo; b) inexiste ato ilícito de sua parte; c) a concessão do benefício exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares; d) o termo inicial do abatimento deve observar o requerimento administrativo; e) não há possibilidade de estorno de…
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