Processo 1004742-71.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004742-71.2025.8.13.0702/MG AUTOR : LARISSA PASTRI PINTO ADVOGADO(A) : AMANDA MOREIRA DE JESUS (OAB SP485032) RÉU : ROTINA ADMINISTRACAO DE RECEBIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON DAVID DE LACERDA E TOLEDO (OAB MG096930) RÉU : FABIOLA RODRIGUES ARANTES ADVOGADO(A) : ROBSON DAVID DE LACERDA E TOLEDO (OAB MG096930) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LARISSA PASTRI PINTO em face de ROTINA ADMINISTRAÇÃO DE RECEBIVEIS LTDA , DUPLIQUE TRIÂNGULO COBRANÇAS GARANTIDAS LTDA e FABÍOLA RODRIGUES ARANTES. A autora alega que firmou contrato de locação de apartamento por intermédio da 1ª requerida, motivada por anúncio que indicava aluguel de R$ 1.000,00 com condomínio incluso. De fevereiro a novembro de 2025, pagou regularmente o valor sem receber cobranças adicionais ou boletos de condomínio. Em dezembro de 2025, foi surpreendida com cobrança retroativa de taxas condominiais de todo o período, acrescidas de encargos. Alega ausência de informação prévia e violação à boa-fé, requerendo tutela de urgência para suspender as cobranças e evitar negativação, além da declaração de inexigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, exclusão dos encargos, com envio regular de boletos. Na decisão (Evento 13, DEC1), foi deferida a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação. A parte requerida DUPLIQUE TRIÂNGULO COBRANÇAS GARANTIDAS LTDA apresentou contestação (Evento 56, CONT1), alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas empresa de cobrança sem relação direta com a autora e defendendo a inaplicabilidade do CDC. As partes requeridas ROTINA ADMINISTRAÇÃO DE RECEBIVEIS LTDA e FABÍOLA RODRIGUES ARANTES, apresentaram contestação conjunta (Evento 58, CONT1), também suscitaram preliminares de inaplicabilidade do CDC e ilegitimidade da imobiliária, sustentando no mérito que o contrato prevê a responsabilidade da locatária pelas taxas e negando a promessa de “condomínio incluso”. Na audiência de conciliação (Evento 47, ATAUDCON1), não houve acordo. A autora apresentou impugnação a contestação (Evento 65, REPLICA1), refutando as preliminares, defendendo a aplicação do CDC, a responsabilidade solidária das rés e apontando revelia da Duplique e comparecimento espontâneo de Fabíola. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. As partes requeridas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, as quais passo a analisar. A 1ª requerida, ROTINA ADMINISTRAÇÃO DE RECEBIVEIS LTDA, alega ser parte ilegítima por atuar como mera mandatária da locadora. No entanto, a causa de pedir não se limita à relação locatícia em si, mas abrange, fundamentalmente, a prestação de serviços de intermediação e administração imobiliária. A autora imputa à imobiliária falhas diretas em sua atuação, como a veiculação de anúncio supostamente impreciso e a omissão em fornecer informações e meios para o pagamento dos…
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