Processo 1004743-48.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004743-48.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004743-48.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANNE DE ALMEIDA MAGNANI (OAB MG165770) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO , devidamente qualificado e nestes autos representado por ilustre advogada, moveu em face de AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS, no bojo da qual veiculou pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da exigibilidade de cobranças mensais decorrentes de contrato de proteção veicular, até ulterior deliberação judicial. Narra o autor que celebrou, em 21/02/2022, contrato de adesão com a parte ré, mediante o qual aderiu a programa de proteção veicular, abrangendo cobertura para diversos eventos danosos, tais como colisão, roubo, furto, incêndio e fenômenos da natureza, mediante contraprestação mensal aproximada de R$ 188,89 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Aduz que, em 02/10/2025, o veículo objeto da avença, um automóvel Nissan March, sofreu acidente de trânsito na cidade de Belo Horizonte, evento que ensejou a imediata comunicação do sinistro à demandada, com a apresentação dos documentos exigidos e o cumprimento das formalidades contratuais. Assevera que, não obstante o cumprimento de tais exigências, a parte ré teria adotado conduta procrastinatória e desidiosa no atendimento inicial, inclusive impondo exigências reputadas excessivas para a prestação de assistência, circunstâncias que teriam agravado o cenário fático enfrentado pelo autor no momento do sinistro, notadamente diante da condição de sua esposa, que teria sido lesionada no evento. Prossegue afirmando que, após a realização de vistoria, a parte ré recusou o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido de conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor, o que, a seu ver, consubstancia negativa indevida e dissociada de prova robusta. Pontua que o veículo restou completamente inutilizado, encontrando-se desde então depositado em estacionamento particular, gerando despesa mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que agrava sobremaneira os prejuízos suportados. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica entabulada ostenta natureza consumerista, sendo a parte ré fornecedora de serviços e o autor destinatário final, o que ensejaria a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada. Alega que a negativa de cobertura fundada em suposta negligência do segurado não se sustenta à míngua de comprovação de dolo ou culpa grave, aduzindo que o contrato securitário tem por finalidade justamente a cobertura de riscos, inclusive aqueles decorrentes de falhas humanas ordinárias. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais, ao argumento de que a recusa indevida de cobertura securitária ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando frustração legítima, abalo psicológico e prejuízos relevantes à sua esfera existencial, especialmente diante da ausência de outro meio de transporte. Postula, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo…

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