Processo 1004745-25.2021.4.01.4100

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004745-25.2021.4.01.4100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004745-25.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA WALTER ALVES MAIA NETO - (OAB: RO1943-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478102) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004745-25.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004745-25.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004745-25.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004745-25.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou pretenso direito a receber retroativos decorrentes da transposição ao quadro em extinção da Administração Federal. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado estaria viciado pelos seguintes motivos (id 449778702): a) parte da premissa errônea e “contra legem” de que a EC nº 60, que inseriu o artigo 89 do ADCT, tal qual as EC nº 79 e 98, teria vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas; b) houve omissão quanto ao devido “distinguishing” entre o caso posto e os fartos precedentes uníssonos da 1º e 2º Turma do TRF1; c) por impedir fruição de direito criado por norma constitucional, qualquer interpretação que vise procrastinar o exercício do direito à transposição, bem como o pagamento dela decorrente mostra-se inconstitucional, portanto, violadora da decisão proferida na ADI nº 5.935/DF; d) houve contradição interna no acórdão recorrida, pois a regulamentação prevista no art. 4º da EC nº 79/2014 não diz respeito ao presente caso, o qual está fundado na EC nº 60/2009. Pugna pelo saneamento dos vícios apontados com o consequente reconhecimento, no mérito, do direito de a parte autora receber valores retroativos oriundos da transposição, a contar da apresentação do termo de opção. A União Federal apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão embargada (id 451233561). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004745-25.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004745-25.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, indefiro o pedido de suspensão do presente feito em razão da apresentação do IRDR nº 1016716-80.2024.4.01.0000, pois, embora admitido, a 1ª seção deixou de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na primeira região versando sobre a controvérsia referente aos retroativos advindos da transposição ao quadro em extinção da Administração Federal…

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