Processo 1004745-74.2026.8.13.0707
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004745-74.2026.8.13.0707/MG IMPETRANTE : EXCELENCIA EXPORTADORA E IMPORTADORA DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS MARANGON GAUDENCIO (OAB MG138531) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Excelência Exportadora e Importadora de Café Ltda. em face de ato atribuído ao Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e ao Delegado da Delegacia Fiscal de Varginha/MG, objetivando o desbloqueio da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, alegadamente suspensa no âmbito administrativo sem instauração prévia de procedimento regular e sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Consta da petição inicial que a impetrante exerce atividade empresarial voltada ao comércio atacadista de café em grão e transporte rodoviário de cargas, sustentando que vem sendo submetida a sucessivos bloqueios sistêmicos de emissão de NF-e durante procedimentos de fiscalização tributária promovidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais . A impetrante afirma que, em 27/04/2026, houve novo bloqueio de emissão de NF-e sem prévia instauração formal de processo administrativo, sendo posteriormente exigidos documentos relacionados a operações comerciais, comprovantes de pagamentos, tickets de pesagem, dados de fornecedores, comprovantes de frete e informações de empregados. Sustenta que respondeu às exigências fiscais mediante envio de documentação eletrônica, comprovantes bancários, contratos, documentos fiscais e esclarecimentos operacionais, sem que houvesse liberação do sistema emissor de NF-e. A inicial relata, ainda, que houve diligência presencial de Auditor Fiscal nas dependências da empresa em 30/04/2026, ocasião em que teriam sido vistoriados estoque, equipamentos e sistema de pesagem utilizado pela empresa. Aduz a impetrante que, apesar da apresentação de documentos e esclarecimentos sucessivos, o bloqueio permaneceu ativo, comprometendo o exercício regular de suas atividades empresariais. Relatei. Decido. Primeiramente, há que se observar o arcabouço jurídico protetivo do direito invocado pelo impetrante. Nesse azo, temos a Carta Política que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; De igual modo, a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (LMS) dispõe que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, para a concessão do remédio heroico, há que se ter em mente a violação de um direito líquido e certo, em primeiro lugar, que, consoante lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto…
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