Processo 1004745-79.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1004745-79.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : IVONETE CIARALO DIAS ADVOGADO(A) : JOSE RUBENS DIAS (OAB MG049158) ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO CIARALO DIAS (OAB SP270931) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. CTPS SEM RASURAS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM PENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para incluir, no período básico de cálculo — PBC, as contribuições recolhidas de 01/04/2008 a 05/09/2013. A Autarquia sustenta que o vínculo empregatício não foi reconhecido administrativamente por ter sido celebrado entre a autora e seu marido, afirma não ser possível convalidar contribuições sem reconhecer o vínculo correspondente e requer a fixação dos honorários advocatícios em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível revisar o benefício previdenciário da parte autora, com a inclusão, no PBC, das contribuições recolhidas no período de 01/04/2008 a 05/09/2013, decorrentes de vínculo empregatício mantido entre cônjuges; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece, ainda que de forma implícita, a existência e a validade do vínculo empregatício correspondente ao determinar a inclusão das contribuições no PBC com fundamento nas anotações da CTPS, nos registros do CNIS e na ausência de prova concreta do INSS capaz de infirmar a regularidade do vínculo ou dos recolhimentos. A anotação de vínculo empregatício na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, salvo demonstração de rasura, fraude ou vício capaz de comprometer sua fidedignidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço registrado. A ausência ou divergência de informações no CNIS não descaracteriza, por si só, relação empregatícia regularmente anotada em CTPS, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e eventual irregularidade não pode ser imputada ao empregado. O INSS deve comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação constante da CTPS da segurada; inexistindo elementos aptos a afastar sua força probatória, o período registrado deve ser computado como tempo de serviço e, quando cabível, para fins de carência. A CTPS da autora foi expedida antes do vínculo anotado, apresenta registro em ordem cronológica, não contém rasuras ou indícios de adulteração, possui anotação legível e registra opção pelo FGTS. O simples fato de o vínculo empregatício ter sido estabelecido entre cônjuges não impede seu reconhecimento, pois a Lei nº 8.213/1991 não veda que um cônjuge trabalhe como empregado na empresa do outro. O art. 9º, § 27, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado empregado, excluído o doméstico, observado o art. 19-B. A existência de anotação em CTPS, a ausência de rasuras ou indícios de fraude e a comprovação de recolhimentos previdenciários sem indicador de pendência autorizam a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/04/2008 a…
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