Processo 1004745-97.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004745-97.2026.8.11.0006. AUTOR: FATIMA PINHEIRO DE LIMA QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por FÁTIMA PINHEIRO DE LIMA QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute, em síntese, a abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito firmada entre as partes, com pedidos correlatos de restituição de valores e indenização por danos morais. No curso da análise da presente demanda, este Juízo verificou a existência de outro processo distribuído sob o n.º 1004747-67.2026.8.11.0006, ajuizado pela mesma autora em face do mesmo réu, no qual também se discute a cobrança de seguro prestamista em operação bancária firmada com a mesma instituição financeira. Considerando a semelhança substancial entre os objetos das ações, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao eventual fracionamento indevido de pretensão, conforme diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica do NUMOPEDE, nos termos da Portaria n.º 26/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Em resposta, a parte autora sustentou, em síntese, que não haveria fracionamento indevido, porque os processos decorreriam de contratos distintos, celebrados em datas diversas, com modalidades diversas de crédito e diferentes formas de amortização do seguro prestamista. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o fracionamento de demandas ocorre quando uma parte, em vez de apresentar todos os pedidos decorrentes da mesma relação jurídica em uma única ação, opta por ajuizar múltiplas demandas sobre o mesmo tema, desmembrando artificialmente o litígio. Essa prática gera uma multiplicação indevida de processos, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário e podendo configurar um demandismo abusivo. Essa vedação encontra respaldo expresso no artigo 327 do CPC, que trata da cumulação de pedidos, estabelecendo que: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para todos eles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. O dispositivo legal indica que o autor, sempre que possível, deve formular todos os pedidos conexos dentro de uma única ação, desde que conveniente ao andamento processual, justamente para evitar a pulverização artificial do litígio. Conforme a Nota Técnica emitida pelo NUMOPEDE (Portaria 26/2021-CGJ), a prática de ajuizar várias ações distintas para tratar de aspectos fragmentados de uma mesma relação jurídica configura burla ao sistema processual, violando o dever de lealdade processual e a proibição de litigância predatória, bem como já reconhecido por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CC RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir,…
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