Processo 1004746-42.2025.8.26.0510

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1004746-42.2025.8.26.0510
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1004746-42.2025.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Thelma Eloiza de Souza Cazelotto - Recorrente: Rosana Aparecida Botacin Perissotto - Recorrente: Elisangela Cristina Goia de Sousa Leite - Recorrente: Janaina Cristina Gimenez de Lima - Recorrente: Ana Alice Candido Pires Lima - Recorrente: Edineia Cristina dos Santos - Recorrente: Margarete Elizangela Bataglia de Araujo - Recorrente: Janaina Lopes Rodrigues - Recorrente: Tatiane Cristina Ferraz da Silva - Recorrente: Michele Elisandra Cardoso Segatti - Recorrido: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Vistos. Fls.666/668: Diante do julgamento do recurso, cessado o ofício jurisdicional. Não obstante o inconformismo da parte recorrente, não há previsão legal para fins de reconsideração de acórdão proferido. De todo modo, observo que não se aplica ao caso o tema 1359 do C. STF, com tese mais ampla e genérica (São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos), enquanto o julgamento do Tema 1.324 do C. STF impactará diretamente a questão discutida nestes autos (efeito vinculante da Portaria do MEC para reajuste do vencimento dos professores municipais). Assim, conforme já explanado no acórdão, o sobrestamento do feito se mostra devido, tal como determinado pelo i. Juiz Presidente deste Colégio Recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Processual Civil. Recurso Extraordinário. TEMA 1.218/STF e TEMA 1.324/STF. 1. TEMA 1.218/STF: Versa sobre a constitucionalidade da adoção do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) como base do vencimento inicial e seu reflexo escalonado em toda a carreira docente estadual e TEMA 1.324: Discute se à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal, o o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. 2. OBJETO DA LIDE: A controvérsia dos autos é sobre os temas 1218 e 1324 do STF e não o tema 1359/STF. 3. Pertinência de identidade entre a matéria discutida nos autos (reflexo remuneratório pontual/base de cálculo de gratificação propter laborem) e os Temas nº 1.218/STF (estrutura remuneratória e progressão da carreira docente) e 1324/STF (reajustes anuais do piso nacional fixados por Portarias do MEC devem ser aplicados automaticamente aos salários de professores municipais/estaduais). 4. PROVIDO o agravo e retorno ao Presidente do Colégio Recursal. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000505-84.2025.8.26.0264; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itajobi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Cumpra-se decisão de fls.591, aguardando-se o julgamento. Int. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Adilson Fernando Bovo (OAB: 369868/SP) - Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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