Processo 1004748-32.2023.4.06.3821
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1004748-32.2023.4.06.3821/MG REQUERENTE : RODRIGO NUNES DE PAULA ADVOGADO(A) : VINICIUS CALEMBO DE PAULA (OAB MG202171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de ação ajuizada em trâmite pelo rito da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais c/c Lei nº 9.099/1995 – Lei Geral dos Juizados Especiais, a qual houve julgamento com trânsito em julgado declarando-se a inexistência de débito e condenando a Caixa Econômica Federal nos pedidos de reativação contratual, reversão da consolidação de propriedade, retirada de restrições creditícias e pagamento de indenização por danos morais , como se extrai dos autos. Neste sentido, destacam-se os seguintes andamentos: . Trânsito em Julgado: A sentença de procedência (proferida originalmente em 16/07/2025) transitou em julgado em 18/09/2025 (Evento 133). . Início do Cumprimento de Sentença: Em 25/09/2025 (Evento 140), a parte autora requereu a intimação da CEF para o pagamento de R$ 10.505,39, valor referente à condenação por danos morais devidamente atualizada. - Alegação de Descumprimento: Na mesma oportunidade, o exequente apontou que a instituição financeira permanecia em mora com as obrigações de fazer, uma vez que o espelho imobiliário municipal ainda listava a CEF como proprietária do imóvel e o aplicativo habitacional indicava 26 parcelas em aberto. - Defesa da CEF (Obrigações de Fazer): Em 02/10/2025 (Evento 143), a CEF alegou ter cumprido a obrigação de fazer ao reativar o contrato sob "Situações Especiais" (códigos 046, 101 e 085) para impedir novas negativações. Justificou que o saldo devedor geral ainda constava em atraso porque os depósitos judiciais realizados pelo autor não haviam sido administrativamente internalizados. - Apropriação de Depósitos Judiciais: Em 06/10/2025 (Evento 148), a CEF peticionou requerendo a expedição de alvará para o levantamento e apropriação retroativa dos valores depositados em Juízo pelo autor, visando à quitação das parcelas vencidas entre setembro de 2023 e setembro de 2025. Informou também que o pagamento dos danos morais já havia sido solicitado internamente. - Manifestação do Autor: Em 10/10/2025 (Evento 151), o exequente confirmou o depósito dos danos morais, mas reiterou que persistia o bloqueio ao aplicativo da Caixa e a ausência de reversão da propriedade junto à Prefeitura de Muriaé/MG. - Expedição de Alvarás Originais: Em 15/10/2025, o Juízo deferiu a expedição do Alvará nº 380003871545 para levantamento dos depósitos habitacionais pela CEF , bem como autorizou a transferência do saldo de danos morais (R$ 10.505,39) para o patrono do autor. - Divergência Bancária: Em 16/10/2025 (Evento 163), a gerência da CEF em Muriaé/MG apontou um conflito de contas: a conta indicada para os danos morais continha R$ 12.505,39 (somado a um depósito posterior do autor), enquanto o montante principal de amortização habitacional (R$ 51.234,97) estava vinculado a outra conta judicial. - Retificação Judicial: No mesmo dia (Evento 164), a Secretaria do Juízo emitiu o Ofício nº 380003875899, saneando o erro material e ordenando a correta destinação das contas: . Transferência de R$ 10.505,39 para o procurador do autor (danos morais); . Remessa do saldo residual de R$ 2.000,00 para a conta principal de amortização; . Liberação do saldo total consolidado da conta de amortização (R$ 53.234,97) em favor da CEF para a baixa retroativa das parcelas. - Efetivação dos Saques: Em 17/10/2025…
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