Processo 1004748-71.2025.8.13.0672

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1004748-71.2025.8.13.0672
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1004748-71.2025.8.13.0672/MG EMBARGANTE : VEREDAS REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES TOMÉ DA SILVA (OAB MG175425) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 48) opostos por VEREDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida no Evento 42, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão. Afirma, em síntese, que a sentença não analisou adequadamente a alegação de ausência de identidade entre as questões decididas na Execução Fiscal e aquelas discutidas nos presentes embargos, especialmente em relação aos marcos temporais de 16/06/2010 e 30/03/2012. Alega também que a tese de “rejeição tácita” do imóvel oferecido à penhora constitui fundamento novo, não alcançado pela preclusão. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação das Teses 4.2 e 4.3 fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), bem como contradição entre a fundamentação adotada e o referido precedente. Por fim, aponta omissão quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da falta de individualização da multa exigida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no Evento 53, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Sustenta que todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados e que o recurso busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifico a necessidade de complementar a fundamentação em alguns pontos, sem alteração do resultado do julgamento. I. Da alegada omissão quanto aos marcos temporais de 2010 e 2012 A embargante sustenta que os marcos de 16/06/2010 e 30/03/2012 não teriam sido analisados nas decisões proferidas na execução fiscal. Esclareço que a preclusão reconhecida na sentença não se restringe aos marcos temporais especificamente mencionados pelas partes, mas alcança a própria discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida em 20/10/2025, nos autos da execução fiscal, houve análise da tramitação integral da execução fiscal desde sua distribuição, tendo sido expressamente consignada a inexistência de inércia da Fazenda Pública em razão das diligências realizadas ao longo do processo. Assim, a tentativa de rediscutir a prescrição intercorrente com base em novos marcos temporais, que poderiam ter sido alegados anteriormente, encontra óbice na preclusão consumativa. Não houve fato superveniente capaz de justificar nova análise da matéria. II. Da alegada “rejeição tácita” do imóvel oferecido à penhora A embargante sustenta que o pedido de bloqueio via BACENJUD representaria rejeição tácita do imóvel anteriormente indicado à penhora. A questão já foi enfrentada na sentença embargada. De todo modo, esclareço que o requerimento de bloqueio de ativos financeiros constitui mera observância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC. A busca por penhora em dinheiro não implica renúncia ou rejeição da garantia imobiliária anteriormente oferecida. Trata-se apenas da tentativa de satisfação do crédito por meio do bem que…

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