Processo 1004753-93.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004753-93.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-1 - Cadeira 7
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relator: NELSON BUENO DO PRADO MSCiv 1004753-93.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ANA MARIA GALDI DELGADO IMPETRADO: JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2b679 proferida nos autos. LITISCONSORTE: NOEME MENDANHA NUNES                                       RELATÓRIO   ANA MARIA GALDI DELGADO impetrou Mandado de Segurança contra decisão do MM. Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo que, nos autos do processo nº 0269100-90.2008.5.02.0036, determinou a penhora de 10% sobre seus rendimentos.   Sustenta a impetrante que o deferimento da tutela de urgência é imprescindível, diante da atual dificuldade econômica do impetrante, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e portadora de cegueira.   É o relatório.   D E C I D O:   Consoante documentos instrutórios da exordial, a impetrante é sócia coexecutada a Reclamação Trabalhista nº 0269100-90.2008.5.02.0036, e teve 10% de sua aposentadoria penhorada pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo.   Inconformada, impetrou o presente mandamus para buscar a reforma da decisão, sob o argumento de ilegalidade e violação ao seu direito líquido e certo, pois nunca foi sócia ou empresária; que a citação por edital é nula, por se tratar de bem impenhorável; que teve sua aposentadoria penhorada sem prévia intimação; declara que é idosa e portadora de cegueira, paga aluguel e plano de saúde; que não foram esgotados todos os meios de localização da reclamada; que não foi possível o acesso aos autos de conhecimento “por indisponibilidade do TRT-2 pje”; pede a concessão da liminar por auferir menos de cinco salários mínimos e utiliza sua aposentadoria para a compra de medicamentos, plano de saúde e outras despesas para sua sobrevivência.   Examina-se.   Primeiramente irregular a procuração juntada aos autos, porquanto a impetrante se declara portadora de cegueira, o que não se admite a procuração assinada digitalmente pela própria impetrante e desprovida de representação legal para o ato.   Todavia, por se tratar de caráter de urgência em razão da penhora efetuada em seus proventos de aposentadoria, passo à análise da determinação judicial.   Pois bem.   Trata-se do segundo Mandado de Segurança impetrado sobre o ato praticado pela mesma autoridade dito coautora, e mesma litisconsorte, sobretudo com idêntico teor.   Como já explanado na decisão anterior, Mandado de Segurança de nº 1012633-10.2024.5.02.0000, a penhora foi determinada por cumprimento do acórdão unânime prolatado em 06.05.2024 pelo Relator Desembargador Dr. Ricardo Nino Ballarini, da 14ª Turma deste E. Tribunal, em Agravo de Petição interposto pela reclamante.   Nos termos do acórdão, foi determinada a a penhora “mensal do valor de salário e/ou proventos de aposentadoria/benefícios previdenciários percebidos pela sócia coexecutada ANA MARIA GALDI DELGADO, no percentual de até 10% do valor bruto por ela recebido, desde que tal valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos ...”   Ocorre que a Declaração de Benefícios emitida pelo INSS informa o recebimento de dois benefícios em nome da autora: uma pensão por morte previdenciária no valor de R$ 2.911,04 e uma aposentadoria por incapacidade permanente provisória no valor de R$ 5.724,51 que, somadas, apontam o valor de R$ 8.635,55, ou seja, valor superior a cinco salários mínimos de R$ 1.412,00, no…

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