Processo 1004757-32.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004757-32.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004757-32.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : NETLEX TECNOLOGIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL CARVALHO MENEZES (OAB MG113333) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, no qual se discutia a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. A embargante alegou omissões no julgado e requereu o prequestionamento da matéria. A União, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que foram explicitados os fundamentos suficientes à formação da convicção judicial. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder, individualmente, a todos os argumentos suscitados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para a decisão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria decidida. 2. O prequestionamento exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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