Processo 1004759-47.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004759-47.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004759-47.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517 e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSEFA MARIA PINHEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão do benefício originário do instituidor da pensão que percebe, com a readequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ao argumento de que o benefício 804.832.250, com DIB em 01/01/1986, concedido antes da Constituição de 1988, teria sofrido limitação pelo teto então vigente, gerando diferenças em seu benefício derivado. Requereu, ainda, a implantação de nova renda mensal e o pagamento das parcelas pretéritas, sustentando a inocorrência de decadência e a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação individual, bem como a inexistência de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da mencionada ação civil pública. Sustentou, ainda, a incidência de decadência e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a procedência apenas parcial, ao fundamento de que a apuração do eventual direito revisional, em benefícios concedidos sob a sistemática anterior à Constituição de 1988, exige observância das regras então vigentes, notadamente quanto ao maior e ao menor valor-teto. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares suscitadas, reiterou sua legitimidade ativa para postular a revisão do benefício originário do segurado falecido, com reflexos na pensão por morte, e pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para aferição da existência de percentual a recuperar em razão da incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, da nova renda mensal e das parcelas vencidas. Sobreveio despacho determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, com a fixação de parâmetros para a elaboração da conta, consignando que a controvérsia já foi apreciada pelo STF no RE 564.354/SE, mas que, no caso de benefício concedido antes da Constituição, sob a sistemática do Decreto n. 89.312/1984, deveria ser retirado do cálculo o maior valor-teto, mantidos os demais fatores da fórmula então vigente. Determinou-se, ainda, a intimação do INSS para juntar o processo administrativo concessório do benefício do instituidor e da pensionista, bem como, após a apresentação dos cálculos, a intimação das partes e posterior conclusão para sentença. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quanto às prejudiciais de mérito, afasto a hipótese de decadência, eis que a parte autora não pleiteia, na presente ação, a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, pelo que não há que se falar em aplicação do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103, caput, da Lei 8.213/91, ao caso em análise. Por outro lado, declaro a prescrição quinquenal das diferenças retroativas decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais previstos nas EC 20/98 e…

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