Processo 1004760-08.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004760-08.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004760-08.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andre da Silva Rodrigues - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRE DA SILVA RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. A parte autora alegou (f. 1/17) desconhecer o contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, realizado com o banco réu. Assim, sustentando ser vítima de fraude, pugnou pela declaração da nulidade do contrato bancário indicado na petição inicial e restituição dobrada dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos parcialmente ao requerente (f. 31). A parte ré habilitou-se nos autos (f. 34/35). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (f. 81) Em contestação (f. 95/119), o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, inépcia da inicial e também vícios no instrumento de mandato pelo não reconhecimento de firma. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital e sustentou que a parte autora se beneficiou do crédito. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (f. 143/176) na qual rebateu as alegações do réu e reforçou as teses iniciais Instadas as partes a especificar provas (f. 177), a parte ré pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 180), enquanto que a parte autora requereu a produção de perícia documentoscópica digital (f. 181). Saneado o feito, este Juízo afastou as preliminares e determinou a regularização da representação processual. Nesta mesma oportunidade, determinou-se a realização da prova pericial, com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (f. 184/186). Contudo, a mesma restou preclusa pelo não recolhimento dos honorários periciais pelo banco réu. A parte autora regularizou a procuração nos autos (f. 196/199). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. I - DO DIREITO A - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre pontuar que a matéria tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo pois, mesmo que, eventualmente, a parte autora tenha sido vítima de fraude, é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do diploma consumerista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Tampouco resta dúvida quanto a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, nos exatos termos do artigo 14 da legislação consumerista, que estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a contratação fraudulenta, mediante a utilização de documentos alheios e falsificação de assinatura,…

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