Processo 1004765-32.2019.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004765-32.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILDA APARECIDA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI BIANCHI - MT6641-A DESTINATÁRIO(S): ROSILDA APARECIDA MARTINS GIOVANI BIANCHI - (OAB: MT6641-A) Espólio de Alfredo Rodrigues de Morais GIOVANI BIANCHI - (OAB: MT6641-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458065019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004765-32.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004765-32.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSILDA APARECIDA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANI BIANCHI - MT6641-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004765-32.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao espólio de Alfredo Rodrigues de Morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora Rosilda Aparecida Martins. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita, afirmando que atuou dentro da legalidade e das limitações administrativas. Argumenta que não restaram comprovados o dano moral nem o nexo de causalidade, defendendo que eventuais transtornos configurariam mero aborrecimento. Aduz, ainda, que a responsabilidade estatal, em casos omissivos, seria subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não teria sido demonstrado. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização para patamar módico, sugerindo valor inferior a R$ 5.000,00, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, além da redução dos honorários advocatícios. Requer, assim, integral reforma da sentença. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004765-32.2019.4.01.3600 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cinge-se a questão quanto à reparação por danos morais, ao fundamento de conduta ilícita praticada pelo INSS, decorrente de falha na prestação do serviço público, consistente na recusa de realização de perícia domiciliar e ausência de perito na data designada. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, decorrendo o dano de ato omissivo da Administração Pública, afasta-se a aplicação do disposto no art. 37, §3º, CF, dando-se a responsabilidade civil de forma subjetiva, desde que efetivamente constatada a falha no serviço…
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