Processo 1004765-39.2018.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004765-39.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DILMA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA HELENA OLIVEIRA DE CASTRO - PA26186-A e RAFAELA DOS SANTOS SOUSA - PA27266-A DESTINATÁRIO(S): DILMA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA MARIA HELENA OLIVEIRA DE CASTRO - (OAB: PA26186-A) RAFAELA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PA27266-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004765-39.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004765-39.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DILMA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA HELENA OLIVEIRA DE CASTRO - PA26186-A e RAFAELA DOS SANTOS SOUSA - PA27266-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004765-39.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004765-39.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DILMA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA HELENA OLIVEIRA DE CASTRO - PA26186-A e RAFAELA DOS SANTOS SOUSA - PA27266-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de 1º/10/2000 a 1º/11/2002; de 1º/4/1997 a 10/4/2019; de 1º/11/2002 a 30/11/2009; e de 1º/3/1993 a 31/8/1999; bem como deferir aposentadoria especial, desde a data da reafirmação da DER (DIB em 1º/3/2018) (id 421256464 e id 421256486). Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes biológicos haja vista inexistir indissociabilidade entre a profissiografia e o risco de contágio do agente biológico, bem como por haver EPI eficaz. Aduz ainda que o laudo seria extemporâneo e que não conteria informações indispensáveis (id 421256491). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 421256500). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004765-39.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004765-39.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DILMA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA HELENA OLIVEIRA DE CASTRO - PA26186-A e RAFAELA DOS SANTOS SOUSA - PA27266-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a…
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