Processo 1004766-69.2025.8.11.0051

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1004766-69.2025.8.11.0051
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1004766-69.2025.8.11.0051 Ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar. Vistos etc. LUIZ MILTON KUNZ, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar em face de JULLIA DE MENEZES KUHSLER, igualmente qualificada. Alega, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de aluguel de um (1) imóvel residencial com prazo determinado, porém, a própria tornou-se inadimplente, motivo pelo qual pleiteou pela determinação do despejo e a procedência da ação para declarar rescindido o negócio jurídico, com a consequente condenação da demandada ao pagamento de alugueis atrasados e demais despesas incidentes sobre o bem. Recebida a inicial a tutela de urgência foi indeferida. Não obstante, após ofertada caução idônea, o pleito liminar foi concedido, sendo o promovente reintegrado à posse direta do imóvel. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Intimada, a parte requerente pugnou pelo levantamento dos valores depositados nos autos a título de caução. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA REVELIA. Vislumbra-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, contudo, deixou de oferecer contestação, razão pela qual DECRETO-LHE os efeitos da revelia, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil[1]. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[2]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18-5-2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de…

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