Processo 1004769-83.2022.4.01.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004769-83.2022.4.01.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004769-83.2022.4.01.3820/MG AUTOR : ROBERTO EUSTAQUIO GOMES ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES CAMINI DE CARVALHO (OAB MG127381) ADVOGADO(A) : REGIANE ANTUNES DANIEL (OAB MG110912) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.  A autarquia previdenciária, intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, requereu a cobrança nos próprios autos d o débito apurado em decorrência do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição instituída por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida em primeira instância, conforme  evento 68, DOC1 . Verifico que no acórdão proferido pela Turma Recursal não houve manifestação sobre a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ( evento 91, DOC2 ).  Ainda que a Turma Recursal tivesse determinado a devolução dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela antecipada, considerando os termos do art. 503 do CPC/2015 de que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, bem como o art. 9º do CPC que dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, entendo que a decisão da Turma, ao assegurar a possibilidade de cobrança contra a autora, dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, deverá ser realizada por meio de ação própria ou ação monitória, não se constituindo como título executivo, passível de ser cumprido nos próprios autos.  Importante registrar que o STJ, ao julgar a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, concluiu pela obrigatoriedade da devolução dos valores, mas possibilitou que essa devolução se dê por descontos de 30% no benefício que estiver em vigor. Veja-se a tese firmada:  "Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Posteriormente, em 09/10/2024, houve retificação do Tema 692 para explicitar a devolução nos próprios autos, conforme segue: " A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). "  Não obstante, a Lei nº 8213/91, desde 2017, já disciplinava que as cobranças de valores pagos indevidamente por decisão administrativa ou judicial posteriormente revista se sujeitam a um procedimento de cobrança judicial após inscrição em dívida ativa e a Lei nº 13.846, de 19/06/19, que fez inúmeras alterações na Lei nº 8213/91 e outras matérias previdenciárias, instituiu um…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados