Processo 1004771-74.2026.8.13.0480
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1004771-74.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : CARLOS AGUIAR COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082) DESPACHO Vistos, etc. No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita, não assiste razão à parte exequente. A simples alegação de venda de imóvel não comprova, por si só, alteração na condição financeira da parte executada, especialmente por se tratar de bem de baixo valor, já considerado quando do deferimento do benefício. Portanto, ausente prova de melhora significativa na capacidade econômica, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte executada e, consequentemente, indefiro o pedido de cumprimento de sentença em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais . 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, retificar a planilha atualizada do débito , considerando a manutenção da gratuidade judiciária à parte executada. Cumprida a determinação, retifique-se o valor da causa. 2. Após, intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários e custas, se houver (artigo 523, caput , do Código de Processo Civil, de 2015). 3. Em relação à intimação do devedor, deverá ser observado o seguinte: a) em regra, o executado deverá ser intimado por meio do procurador constituído nos autos; b) se o executado tiver sido citado pessoalmente no processo de conhecimento e não possuir procurador constituído, sua intimação deverá ser pessoal, no endereço em que tenha ocorrido a citação ou o último ato de intimação , sendo considerada eficaz a intimação infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC); c) se o executado tiver sido citado por edital, deverá ser expedido novo edital de intimação, em única publicação, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial nomeado no processo de conhecimento deverá ser intimado a respeito do início do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença . 4. Fica o devedor advertido que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. 5. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (Código de Processo Civil, artigo 523, § 2º). 6. Conste da intimação que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, de 2015, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo. 7. Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, na forma do art. 12,…
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