Processo 1004771-95.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004771-95.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004771-95.2026.8.11.0006. AUTOR: COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS TODO DIA LTDA, MARIA APARECIDA GONCALVES REQUERIDO: BYD DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Trata-se de Ação De Restituição De Valores Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TODO DIA LTDA, qualificada nos autos, em face de BYD DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada. A requerente afirma ter celebrado negócio jurídico com a requerida para a aquisição de veículo automotor modelo Song Pro GL, pelo valor de R$ 152.146,41 (cento e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), integralmente quitado mediante carta de crédito de consórcio. Narra que, após o pagamento, a requerida deixou de efetuar a entrega do bem, o que culminou na formalização de distrato comercial em 20 de março de 2026, ocasião em que a empresa ré teria reconhecido a obrigação de restituir os valores de forma integral e imediata. Contudo, a restituição não teria ocorrido até a data do ajuizamento, mesmo após notificação extrajudicial. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de ativos financeiros da requerida via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Postulou, ainda, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. Quanto ao parcelamento das custas processuais, este encontra amparo no art. 98, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, de forma que será deferido. Pertinente à tutela provisória, o caso é de indeferimento da liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, exigida para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada nos presentes autos. O elemento central que sustentaria a pretensão da requerente é o instrumento denominado "Cancelamento de pagamento — Distrato" (Id. 234211967), no qual estaria consignado o reconhecimento expresso da requerida quanto à obrigação de restituição integral e imediata dos valores pagos. Ocorre que, da análise do referido documento, constata-se que o instrumento não contém a assinatura da requerida BYD DO BRASIL LTDA. O campo destinado à assinatura do fornecedor encontra-se em branco, havendo apenas a assinatura digital da parte consorciada, sem qualquer subscrição da empresa requerida. A ausência de assinatura da requerida é circunstância de relevo que compromete, em cognição sumária, a força probante do documento como reconhecimento expresso de obrigação. Não é possível, nesta fase processual, afirmar que a requerida anuiu com os termos do distrato ou assumiu formalmente a obrigação de restituição sem prova documental bilateral que evidencie tal concordância. As conversas via aplicativo de mensagens juntadas aos autos, travadas entre o advogado da autora e pessoa identificada como gerente da requerida (Id. 234211975), embora indiquem tratativas acerca da devolução dos valores, não suprem…

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