Processo 1004772-13.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004772-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1150920-12.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HENRIQUE BATISTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HENRIQUE BATISTA SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 457429741 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004772-13.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE BATISTA SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESCOLA NACIONAL DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE MAGISTRADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE BATISTA SOUSA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em demanda relacionada ao Exame Nacional da Magistratura, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou do 4º Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.2, obtendo 37 pontos, sendo eliminado por não alcançar o ponto de corte exigido, sustentando que sua reprovação decorreu da manutenção de seis questões objetivamente ilegais, as quais conteriam duplicidade de respostas corretas ou ausência de alternativa juridicamente adequada, em violação direta ao edital do certame. Sustenta que a controvérsia não envolve reavaliação de critérios da banca examinadora, mas controle de legalidade de ato administrativo, admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as ilegalidades apontadas são objetivas e verificáveis mediante simples cotejo entre o enunciado das questões, o gabarito oficial e as regras editalícias, dispensando dilação probatória. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir a legitimidade do ato administrativo e atribuir caráter satisfativo ao pedido, afirmando que a tutela pleiteada possui natureza meramente assecuratória, destinada a garantir o resultado útil do processo, especialmente diante da proximidade entre sua pontuação e a nota mínima exigida no certame. Afirma, por fim, a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, consistente na impossibilidade de inscrição em concursos da magistratura que exigem aprovação no ENAM, pleiteando sua habilitação provisória ou, subsidiariamente, a autorização para participação nos certames até julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para anular questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no…
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