Processo 1004778-33.2025.8.11.0003
TJMT • Usucapião
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004778-33.2025.8.11.0003 AUTOR: ADRIANA PERES DE BARROS ESPÓLIO: BERENICE PERES BARROS PIRES REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ PERES DE BARROS, CRISTIANE PERES DE BARROS PIRES, IRA LUCAS DE BARROS PIRES FILHO Vistos. ADRIANA PERES DE BARROS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE BERENICE PERES DE BARROS PIRES, visando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 12.770 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Narra a autora, em sua petição inicial, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel desde janeiro de 1997, logo após o falecimento de sua genitora, a Sra. Berenice Peres. Sustenta que sua posse se deu com a anuência dos demais herdeiros e que, durante todo o período, arcou com as despesas do bem, incluindo o pagamento de débitos de IPTU e a quitação de um contrato de financiamento com garantia hipotecária que sobre ele pendia. Fundamenta seu pedido no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo reduzido de 10 anos para a usucapião. Foram realizadas as citações dos herdeiros, dos confinantes e, por edital, de eventuais interessados. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse no feito. O herdeiro IRÃ LUCAS DE BARROS PIRES FILHO, devidamente citado, apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando, em síntese: a) a impossibilidade jurídica de usucapir o imóvel enquanto vigente a hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que perdurou até 2019, equiparando o bem a público; b) a natureza precária da posse, que teria sido exercida por mera permissão dos demais herdeiros, configurando comodato verbal e afastando o animus domini; c) a ausência de lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva, uma vez que o prazo somente poderia ter se iniciado em 2019; d) a inadequação da via eleita, sendo o inventário o procedimento correto para a partilha dos bens. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e sua condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos de sua inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHO a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. O réu logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados à sua contestação, que a autora possui patrimônio e fontes de renda (outros imóveis, veículos e atividade comercial) incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza foi elidida pela prova em contrário, razão pela qual REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. DO MÉRITO A pretensão da autora é improcedente. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, exige a comprovação de requisitos legais específicos,…
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