Processo 1004781-05.2019.8.26.0577

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1004781-05.2019.8.26.0577
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004781-05.2019.8.26.0577 - Usucapião - Aquisição - Nelson de Souza Marques - - Jovelina Neves de Souza - Daniel da Cunha Follador - - Venilton Pereira de Araujo - - Mauricio L. Avelino e outro - Vistos. NELSON DE SOUZA MARQUES e JOVELINA NEVES DE SOUZAajuizarama presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face doMUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre terreno localizado na Praça Hércules, n. 21, Bairro Jardim da Granja, nesta cidade e comarca de São José dos Campos/SP, com área de aproximadamente 409,55 m², alegando posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo superior a quarenta anos, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 01/05), juntaram documentos (fls. 06/45). A ação foi inicialmente distribuída à 5ª Vara Cível desta Comarca. Os autores realizaram emendas à petição inicial para regularização dos pressupostos formais da demanda, oportunidade em que, além da inclusão de Jovelina Neves de Souza no polo ativo, postularam, em caráter alternativo, a condenação do Município ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (fls. 53/54 e 97/99). A inclusão do ente municipal no polo passivo atraiu a competência desta Vara da Fazenda Pública para o julgamento da demanda (fls. 103, 107 e 108). Citado, o Município de São José dos Campos apresentou contestação (fls. 122/123), arguindo a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, por se tratar de bem público de uso comum do povo, insuscetível de usucapião. Sustentou, ainda, que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, incompatível com qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Requereu a total improcedência da ação. Réplica dos autores (fls. 133/139). Foram concedidos aos autores os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 249). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 288), os autores postularam a produção de prova pericial e requereram a concessão de uso especial para fins de moradia, com fundamento na Medida Provisória n. 2.220/2001 (fls. 292/293), ao passo que o Município informou não pretender produzir novas provas (fls. 294). Em decisão saneadora foi considerada a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia e determinada a realização deprova pericial(fls. 302). Laudo pericial (fls. 406/423) e esclarecimentos complementares (fls. 468/473). Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 456/459, 478 e 480/482). Relatório dos autos n. 1025119-58.2023.8.26.0577 Trata-se deação de reintegração de posse, com pedido liminar, estando as partes empolos invertidosem relação ao processo principal, objetivando o Município a retomada do imóvel irregularmente ocupado pelos requeridos, com pedido de demolição das construções irregularmente erigidas e condenação dos requeridos às cominações legais. Com a inicial (fls. 01/06), juntou documentos (fls. 07/18). O pedido de tutela de urgência foiindeferido(fls. 19). Citado, o requerido Nelson de Souza Marques apresentou contestação (fls. 25/43), suscitando em preliminar a suspensão do feito por conexão com o processo de usucapião n. 1004781-05.2019.8.26.0577. No mérito, reiterou os argumentos já apresentados na ação principal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi reconhecida a conexão e determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto (fls. 142). OEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso de agravo de instrumento, determinando a imediata…

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