Processo 1004783-88.2025.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004783-88.2025.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004783-88.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INACIO JOSE RABELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): INACIO JOSE RABELO DA SILVA CHARLLES SALES BORDALO - (OAB: AP438-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457333312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004783-88.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004783-88.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INACIO JOSE RABELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SALES BORDALO - AP438-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004783-88.2025.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por INÁCIO JOSÉ RABELO DA SILVA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem, julgando improcedente o pedido de anulação da Decisão nº 40738392/2025-DELEAQ/DREX/SR/PF/AP, a qual determinou a cassação do registro de arma de fogo de uso pessoal do impetrante. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença consignou a ausência de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro material na sentença quanto à natureza do registro atingido; (ii) violação direta ao art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, afirmando que o Acordo de Não Persecução Penal não pode gerar efeitos negativos na esfera administrativa; (iii) ilegalidade do ato administrativo por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 28, § 2º, do Decreto nº 11.615/2023; (iv) nulidade do ato por afronta à Teoria dos Motivos Determinantes e por desvio de finalidade; (v) violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, segurança jurídica e proteção da confiança; e (vi) desproporcionalidade da medida. Requer a reforma integral da sentença e a concessão da segurança. Em sede de contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a autonomia das esferas penal e administrativa, a inexistência de violação ao art. 28-A, § 12, do CPP, a natureza não exaustiva do rol previsto no Decreto nº 11.615/2023 e a legitimidade do juízo administrativo de idoneidade no exercício do poder de polícia. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, entendendo que a cassação do registro de arma de fogo decorreu de juízo administrativo legítimo quanto à idoneidade moral do interessado, não havendo afronta à presunção de inocência nem ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004783-88.2025.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito…

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