Processo 1004785-89.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004785-89.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004785-89.2026.8.13.0114/MG AUTOR : ROSANGELA BATISTA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : FABRICIO DA SILVA BORTOLINI (OAB MG189547) AUTOR : JANDERSON ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABRICIO DA SILVA BORTOLINI (OAB MG189547) AUTOR : CLAUDIANA BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO DA SILVA BORTOLINI (OAB MG189547) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação ajuizada por Rosângela Batista Silva Gomes, Claudiana Batista Silva e Janderson Alves Rodrigues contra as empresas revendedoras de veículos Ludy Motors/Toninho Automóveis, A.L. Automóveis Ltda. e o Banco BV S.A., visando a rescisão contratual da compra de um veículo Fiat Uno Way, a declaração de inexigibilidade do financiamento, restituição de valores pagos, repetição de indébito, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. Alegaram que adquiriram o automóvel após visualizarem anúncio no Instagram que o apresentava como revisado, com garantia, “laudo aprovado” e IPVA 2026 quitado. Informaram que o veículo foi anunciado pelo valor de R$ 34.900,00, mas o financiamento acabou sendo formalizado em 48 parcelas de R$ 1.483,00, além de tarifas, seguros e encargos, resultando em valor total muito superior ao inicialmente divulgado. Destacaram que houve demora injustificada de aproximadamente dezoito dias na entrega do veículo, sob a alegação de que ele passaria por revisão, embora já tivesse sido anunciado como revisado. Gizaram que durante esse período que só então foram informados de que o motor havia passado por retífica integral, fato que consideram essencial e que deveria ter sido informado previamente. Pontuaram que o veículo foi entregue à noite, por volta das 22h, diretamente na residência da consumidora, o que teria dificultado a verificação adequada de suas condições reais. Frisaram que logo no primeiro uso o veículo apresentou diversos defeitos graves, como falta de força para subir aclives, retorno involuntário em marcha à ré, freio de mão inoperante, luzes de alerta acesas no painel, defeitos na embreagem e direção, ausência de buzina, problemas na porta traseira e impossibilidade de circulação segura. Alegaram que a situação colocou em risco a segurança da compradora, recém-habilitada, e tornou o veículo impróprio para uso. Aduziram que compareceram à loja para devolver o automóvel e resolver o problema amigavelmente, mas não obtiveram solução. Alegaram que permaneceram horas no estabelecimento, acionaram a Polícia Militar e deixaram o veículo no pátio da concessionária, retornando para casa sem acordo. Posteriormente, passaram a receber notificações extrajudiciais da segunda empresa ré, exigindo a retirada do automóvel sob ameaça de cobrança de multa diária de R$ 250,00. Sustentaram que o veículo apresentava irregularidades documentais e financeiras, sendo que o IPVA de 2026 estava inadimplente, apesar da propaganda garantir sua quitação; que o carro estava registrado em nome de terceira empresa estranha à negociação; e que havia múltiplos gravames e alienações fiduciárias sobre o bem, sem esclarecimento prévio adequado. Alegaram ainda que seguros foram incluídos no financiamento sem autorização clara e expressa, caracterizando prática abusiva. Com base no Código de Defesa do Consumidor, defenderam a responsabilidade solidária das concessionárias e do Banco BV, afirmando que todos participaram da cadeia de fornecimento e se beneficiaram da operação. Requereram tutela de urgência para suspender imediatamente as parcelas do…

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