Processo 1004786-82.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004786-82.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004786-82.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ARLAN RICARDO BARBARA ADVOGADO(A) : WALLACE ARLINDO NUNES (OAB MG222133) ADVOGADO(A) : GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB MG124564) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ARLAN RICARDO BARBARA  em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. O autor relata que foi surpreendido ao identificar a negativação de seu nome junto ao SERASA, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 95.728,50, vinculada a contrato de financiamento de veículo que afirma jamais ter celebrado. Ao buscar informações, verificou a existência de documentos contratuais fraudulentos, contendo dados divergentes de sua realidade, como endereço no Rio de Janeiro, informações profissionais e assinatura que não lhe pertencem, além de veículo que nunca adquiriu. Sustenta que foi vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados pessoais, e que, mesmo diante da inexistência de vínculo contratual, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, sofrendo prejuízos à sua honra e restrições de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da fraude no contrato, a confirmação da retirada da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas, honorários advocatícios e produção de provas, atribuindo à causa o valor de R$ 110.000,00. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 19, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC7   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC9 ) . Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a…

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