Processo 1004787-26.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004787-26.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004787-26.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. B. C. ALBUQUERQUE & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): M. B. C. ALBUQUERQUE & CIA LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557135) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004787-26.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004787-26.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M. B. C. ALBUQUERQUE & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004787-26.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços realizadas pela impetrante no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) (id 453010102). A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização de valores segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no caso, a taxa SELIC, desde a data do indébito, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Em suas razões recursais, a União sustenta, que a equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe-se às operações com mercadorias, não abrangendo a prestação de serviços. Defende a interpretação restritiva das hipóteses de desoneração tributária, nos termos do art. 111 do CTN e do art. 150, §6º, da Constituição, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir benefício fiscal sem previsão legal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 149, §2º, I, da CF às receitas de serviços realizados no âmbito das áreas de livre comércio, além de ressaltar o caráter finalístico das contribuições ao PIS e à COFINS, vinculadas ao financiamento da seguridade social (id 453010105). Por sua vez, em contrarrazões, a parte impetrante defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o regime jurídico aplicável à Zona Franca de Manaus estende-se às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por força do art. 11 da Lei nº 8.256/1991. Sustenta que a equiparação à exportação alcança também as receitas de prestação de serviços, conforme interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aduz que não se trata de concessão de isenção por analogia, mas de reconhecimento de hipótese de não incidência…

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