Processo 1004790-84.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004790-84.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004790-84.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SIMONE ALVES DE ARAUJO ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. A qualidade de segurada especial restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A parte autora declarou exercer atividade rural em imóvel localizado na Vicinal 338 Sul, zona rural de Pacajá/PA, com exploração de área produtiva, cultivo de cacau, criação de galinhas e manutenção de reduzido rebanho bovino, em dinâmica compatível com pequena produção rural familiar. Além disso, foram apresentados documentos vinculados à terra, inclusive registro de imóvel rural em nome de seu companheiro, o que constitui elemento material apto a demonstrar a vinculação do núcleo familiar ao meio rural e à atividade agropecuária. A alegação do INSS de descaracterização da condição de segurada especial não se sustenta nos termos em que formulada. A existência de produção de cacau, poucas cabeças de gado e criação de galinhas não afasta, por si só, o regime de economia familiar, pois tais elementos são compatíveis com a subsistência e com pequena produção rural, sobretudo quando não demonstrada exploração empresarial, contratação de empregados permanentes ou estrutura incompatível com a condição previdenciária invocada. Do mesmo modo, a referência à existência de uma caminhonete L200 4X4 GLS e de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, desacompanhada de ano de fabricação, valor estimado, estado de conservação, destinação econômica ou qualquer outro dado concreto sobre a expressão patrimonial dos bens, não possui força suficiente para infirmar a prova rural apresentada. Trata-se de alegação genérica, incapaz de afastar a qualidade de segurada especial sem demonstração objetiva de que tais bens revelem padrão econômico incompatível com o trabalho rural em regime familiar. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial judicial reconheceu que a autora é portadora de sequelas de osteonecrose da cabeça femoral, tratada mediante artroplastia total de quadril. O perito identificou limitação funcional especialmente relacionada à flexão e rotação do quadril, dificuldade de agachamento, dor residual ao esforço e…

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