Processo 1004793-10.2023.4.01.3907
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004793-10.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERTON DE ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVERTON DE ANDRADE SILVA ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: PA11666-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458536166) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004793-10.2023.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004793-10.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERTON DE ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004793-10.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVERTON DE ANDRADE SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do INSS. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, na condição de filho maior inválido, sustentando que sua incapacidade laborativa é anterior ao óbito da instituidora, conforme laudos médicos, perícia administrativa e sentença proferida em demanda previdenciária anterior. Argumenta que a dependência econômica, nessa hipótese, é presumida por força do art. 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo afastada pelo fato de perceber benefício previdenciário próprio. Sustenta, ainda, que houve erro na valoração da prova pelo juízo de origem, especialmente quanto à análise da dependência econômica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004793-10.2023.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVERTON DE ANDRADE SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica, embora reconhecidos o óbito da instituidora, sua qualidade de segurada e a condição de filho do autor. Sustenta o apelante que sua invalidez é anterior ao óbito da genitora e que, na condição de filho maior inválido, a dependência econômica seria presumida. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado; b) a qualidade de dependente do postulante; e c) a dependência econômica, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, são incontroversos o óbito da instituidora, a sua qualidade de segurada e a relação de filiação, restringindo-se a controvérsia à verificação da condição de dependente,…
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