Processo 1004795-93.2025.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004795-93.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIO CANTO LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473, DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697 e ANDREZA DA COSTA PAES - AM12353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELIO CANTO LEAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/192.951.601-8), desde a data do requerimento administrativo apresentado em 08/08/2018. A parte autora sustentou, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, pois contava com mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (DER), além de possuir tempo de contribuição e carência superiores aos 180 meses exigidos pela legislação previdenciária. Asseverou que a autarquia previdenciária deixou de computar adequadamente períodos laborados na qualidade de segurado empregado. Contestação apresentada no doc. ID 2180848614 Réplica no doc. ID 2218573561. Conclusos, decido. Passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Da preliminar de ausência de interesse de agir O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se no argumento de que a documentação acostada aos autos judiciais não foi integralmente submetida ao crivo da administração previdenciária à época do requerimento administrativo formulado em 08/08/2018. Não obstante os argumentos expostos pela autarquia previdenciária, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG em regime de repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários pelo Poder Judiciário depende do prévio requerimento na esfera administrativa. Contudo, restou expressamente consignado no referido precedente que, nas hipóteses em que o pedido administrativo já foi formulado e indeferido pela autarquia, resta perfeitamente caracterizado o interesse de agir do segurado, tendo em vista a configuração da pretensão resistida. No caso sob exame, verifica-se que a parte autora formulou requerimento de aposentadoria por idade urbana em 08/08/2018, autuado sob o NB 192.951.601-8 (ID 2170642843). A autarquia previdenciária analisou o pedido de forma exauriente, emitindo decisão de indeferimento fundamentada estritamente na "Falta de Período de Carência" (ID 2170642843). Consequentemente, o ato administrativo de indeferimento de mérito demonstra que o direito pleiteado foi negado na esfera administrativa, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida ou em inovação fática inviável de controle judicial. Ademais, os vínculos de emprego cujo cômputo se discute nesta demanda constam expressamente dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2170794296), sendo de pleno conhecimento técnico do INSS à época da análise. Assim, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao mérito. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana rege-se pelas disposições dos artigos 48, 49 e 142 da Lei 8.213/1991, aplicáveis ao caso concreto por força das regras vigentes ao tempo do requerimento…
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