Processo 1004795-95.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1004795-95.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1004795-95.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MARIVALDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1f099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1004795-95.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   MARIVALDO DA SILVA COSTA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.007,75. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Incompetência absoluta da Vara do Trabalho   Aduz a reclamada que a Vara do Trabalho de Cajamar/SP é incompetente para julgar a presente ação, porque o pedido do reclamante decorre do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203- 57.2020.5.00.0000, sendo de competência absoluta do C. TST. A competência da Vara do Trabalho para julgar dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho está prevista no artigo 652, alínea “a”, inciso IV da CLT. Assim, rejeito a preliminar arguida.   Carência de ação. Falta de Interesse de Agir do Reclamante   Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do reclamante, uma vez que ele não pleiteia nulidade de cláusula coletiva. Rejeito.   Polo Passivo   Diante da manifestação da reclamada e da prova documental dos autos, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, CNPJ nº 34.028.316/0031-29.   Mérito                        Prescrição   A ação foi ajuizada em 12/12/2025. O contrato de trabalho iniciou em 16/06/2009. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da…

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