Processo 1004797-39.2023.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1004797-39.2023.4.06.3800/MG RECORRIDO : GEANICE GOMES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA MODESTO BARBOSA (OAB MG160159) ADVOGADO(A) : VANEIDE DAS GRACAS SILVA TORRES (OAB MG158801) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional (Evento 50) e recurso extraordinário (Evento 52) interpostos por GEANICE GOMES DE ARAUJO contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Colho do acórdão recorrido (Evento 44): Em se tratando de agentes biológicos, não há obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico até 05/03/1997, devendo ser mantido o enquadramento da atividade no período de 14/10/1996 a 05/03/1997. Os formulários indicam o responsável pelos registros ambientais a partir de 28/08/2013 e não foi apresentado o laudo técnico nem há neles ou em outro documento a informação de inexistência de alteração das condições ambientais, o que, segundo entendimento firmado pela TNU no Tema 208, permitiria a validação do PPP para o período sem indicação do responsável pelos registros ambientais. Entretanto, considerando o agente nocivo biológico, e que o PPP indica um médico como responsável pela monitoração biológica a partir de 01/02/2012, entendo que não é possível validar o PPP apenas no período de 06/03/1997 a 31/01/2012. Com relação aos demais pontos suscitados pelo recorrente, consoante se verifica da sentença parcialmente transcrita acima, a autora desempenhou a função de auxiliar de enfermagem, desempenhando suas funções como coadjuvante em pequenos procedimento cirúrgicos, sem o uso de EPI eficaz, de modo que o risco de contaminação era indissociável da prestação do trabalho, devendo ser rejeitas as demais teses recursais do INSS com fundamento no Tema 205 da TNU. DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO: 3. N EGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto, com fundamento no art. 14, inciso III, alínea “b” e inciso V, alíneas “a”, “b”, e “c” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019) 4. Inciso III, “b”: O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 205, 208 e 211 da TNU, que firmaram as seguintes teses: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou…
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