Processo 1004801-13.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1004801-13.2026.8.11.0045 AUTOR: VLADEMIR COLLA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo automotor cumulada com obrigação de fazer, anulação de débitos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VLADEMIR COLLA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. O autor relata que passou a ser cobrado por débitos vinculados à motocicleta Honda/C100 Dream, placa JYZ8545, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, veículo que afirma jamais ter adquirido, possuído ou utilizado. Sustenta que o registro do bem em seu nome ocorreu de forma irregular, tendo apresentado reclamação administrativa junto ao DETRAN/MT ainda em 2009, acompanhada de boletim de ocorrência. Afirma que o próprio DETRAN/MT, por meio do Despacho nº 29314/2025/GRV/DETRAN, reconheceu indícios de irregularidade no primeiro emplacamento do veículo, bem como a impossibilidade de verificação documental em razão do descarte dos documentos originários. Acrescenta que o veículo foi apreendido nos municípios de Marcelândia/MT e Peixoto de Azevedo/MT, locais sem qualquer vínculo com sua rotina. Informa que os débitos vinculados ao veículo somam R$ 11.422,57, referentes a licenciamentos, multas de trânsito e despesas de pátio, tendo recebido, inclusive, notificação do SERASA acerca da possibilidade de negativação de seu CPF. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, sendo posteriormente redistribuídos a esta unidade, em razão da competência para processamento de feitos envolvendo interesses da Fazenda Pública Estadual. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Da tutela de urgência O pedido de tutela provisória de urgência está disciplinado no art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso concreto. Probabilidade do direito. A documentação acostada à inicial revela quadro fático com elevado grau de plausibilidade jurídica. O próprio DETRAN/MT, em ato administrativo formal, Despacho nº 29314/2025/GRV/DETRAN, reconheceu a existência de indícios de irregularidade no primeiro emplacamento da motocicleta e admitiu o descarte dos documentos originários que embasaram o registro, declarando a impossibilidade de verificação da autenticidade documental. Essa admissão institucional é elemento de peso considerável para a análise da verossimilhança das alegações autorais. Somam-se a isso circunstâncias objetivas que reforçam a ausência de vínculo entre o autor e o veículo: as apreensões ocorreram em municípios distantes de sua residência e local de trabalho; as infrações registradas incluem a condução do veículo sem CNH, sendo que o autor não possui habilitação para motocicletas; e o histórico administrativo demonstra que o autor buscou regularização desde 2009, sem que os réus tenham adotado providências efetivas para solucionar a irregularidade. A jurisprudência do TJMT é firme no sentido de que a ausência de comprovação da regularidade do registro veicular, aliada à plausibilidade da alegação de fraude, configura falha na prestação do serviço público e fundamenta a responsabilidade…
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