Processo 1004801-21.2016.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004801-21.2016.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004801-21.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dirceu dos Santos Apolinario - - Antonio Angelo de Souza e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Complementação de Benefício/Ferroviário ajuizada por ANTONIO ANGELO DE SOUZA e OUTROS (29 autores), aposentados e/ou pensionistas vinculados à extinta FEPASA, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que são beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão custeada pela Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 9.343/96, e que houve indevido congelamento dos reajustes de sua categoria nos anos de 1999, 2000 e 2001, em afronta ao direito à revisão periódica dos proventos e à paridade com os servidores da ativa. Sustentam que fazem jus à aplicação dos índices concedidos aos ferroviários da CPTM, apontados como paradigma da categoria, correspondentes a 2% (1999), 7% (2000) e 8% (2001). Subsidiariamente, requerem a incidência dos índices de reajuste da Previdência Social no mesmo período - 1999 (4,62%), 2000 (5,81%) e 2001(7,66%). Requerem, ao final, a condenação da ré à implantação dos referidos percentuais em seus proventos, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, bem como a repercussão nas demais verbas, inclusive décimo terceiro salário (fls. 1/20). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inexistência de vínculo jurídico entre os inativos da FEPASA e a CPTM, reputando inadequado o paradigma invocado, conforme entendimento firmado pelo E. TJSP em sede de Incidente de Assunção de Competência. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32, bem como o descabimento de tutela antecipada, ante a ausência de plausibilidade do direito e vedação legal. No mérito, sustentou que os autores já foram contemplados com reajustes periódicos, baseados em dissídios coletivos de suas respectivas categorias, de modo que o acolhimento do pedido implicaria indevido bis in idem. Alegou, também, a inexistência de sucessão entre FEPASA e CPTM, bem como a inaplicabilidade da paridade constitucional aos autores, por estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Aduziu, por fim, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal diante da ausência de previsão legal e de fonte de custeio. Em caráter subsidiário, impugnou a aplicação dos índices da Previdência Social, por ausência de previsão normativa, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09 (fls. 389/405). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia já se encontra carreada aos autos. De início, afasto a tese defensiva de prescrição do fundo de direito arguida pela ré. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e que se renova mês a mês (pagamento de complementação de aposentadoria/pensão), a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 9.343/96, que…

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