Processo 1004801-29.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. G. N. D. S., menor, representada por sua guardiã e avó paterna JENECI ALVES ANTONIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, espécie 87, NB 702.881.620-7, desde a cessação ocorrida em 27/10/2025. Alega a parte autora que é portadora de malformação congênita grave, com microcefalia decorrente de infecção congênita pelo vírus Zika, associada a síndrome convulsiva, paralisia cerebral e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de cuidados contínuos e sendo dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Sustenta que o BPC foi requerido e concedido com DIB em 05/01/2017 e permaneceu em pagamento até sua cessação. Narra que, durante procedimento de reavaliação iniciado em 23/07/2025, cumpriu as exigências formuladas pela autarquia e se submeteu à avaliação pertinente, afirmando que o Relatório da Avaliação Conjunta reconheceu impedimento de longo prazo e recomendou a manutenção do benefício. Não obstante, relata que o INSS cessou o BPC em 27/10/2025, sob o motivo de “concessão de outro benefício”, embora, segundo afirma, o requerimento de benefício relacionado às sequelas do vírus Zika ainda estivesse em análise. Quanto ao requisito socioeconômico, afirma que seu grupo familiar é composto pela autora e sua avó, sem renda formal, sobrevivendo com auxílio de familiares e da comunidade. Requereu, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, sua manutenção definitiva desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários indicados na inicial. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, citação do INSS, eventual intervenção do Ministério Público e produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Ao apreciar a tutela de urgência, o Juízo considerou demonstrada a probabilidade do direito pelos documentos médicos relativos à microcefalia associada ao vírus Zika, paralisia cerebral, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e necessidade de cuidados permanentes e acompanhamento multiprofissional. Registrou, ainda, que a cessação ocorreu sob o fundamento de “concessão de outro benefício”, sem demonstração, naquele momento, da existência de benefício diverso efetivamente concedido e em manutenção, constando apenas requerimento administrativo de pensão especial com status “em análise”. Consignou também que o art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 15.156/2025, conforme transcrito na decisão, autoriza a acumulação da pensão especial ali prevista com o BPC. A tutela de urgência foi, assim, deferida, determinando-se ao INSS o restabelecimento do BPC/LOAS, espécie 87, NB 702.881.620-7, ou outro que o representasse, no prazo de dez dias da intimação, bem como o pagamento das parcelas vincendas a partir da efetiva reimplantação. As parcelas vencidas desde a cessação foram reservadas ao julgamento de mérito. Foi igualmente deferida a gratuidade da justiça e determinada a intervenção do Ministério Público. Posteriormente, a autora noticiou o não cumprimento da tutela e requereu nova intimação do INSS, fixação de multa diária e condenação da autarquia por litigância de…
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