Processo 1004801-37.2025.4.01.3900
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004801-37.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS EXECUO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTEL POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA O MUNICIPIO DE PORTEL opôs embargos em face da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública nº 1026193-38.2022.4.01.3900, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para a cobrança de crédito de natureza tributária representado pela CDA nº 19.174.393-3. Relatou o embargante que a execução foi ajuizada para cobrança de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, acrescidas de juros, multas e encargos legais. Apontou que houve dificuldades procedimentais para realização da citação do Município, inclusive com expedição de carta precatória à Vara Única de Portel e sobrestamento do feito executivo. Sustentou a inexigibilidade da dívida por ausência de tentativa de solução administrativa prévia pela União, alegando inexistência de comprovação de prévio processo administrativo voltado à cobrança do débito. Arguiu ausência de interesse de agir da exequente, por inexistência de lide previamente constituída. Suscitou, também, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 19.174.393-3, por falta de requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. Apontou inexistência de indicação expressa do termo inicial de incidência de juros, multas e encargos, ausência de informações relativas às notificações administrativas e ao processo administrativo, e falta de discriminação da base de cálculo das multas aplicadas, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. Requereu: reconhecimento da inexigibilidade da dívida por ausência de solução administrativa prévia; decretação de prescrição intercorrente; declaração de nulidade da CDA; subsidiariamente, revisão dos valores cobrados; e intimação da embargada para apresentar memória de cálculo detalhada e documentação comprobatória do débito. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e o valor da causa foi fixado pelo Juízo em R$ 168.222,40 (ID Num. 2188500345). Em impugnação (ID Num. 2193586877), a embargada defendeu a regularidade da constituição do crédito tributário exequendo mediante GFIP, aduzindo que os débitos foram identificados por sistema informatizado da Receita Federal (“DCG - DCG BATCH”), responsável pela apuração das divergências entre valores declarados em GFIP e recolhimentos realizados via GPS, hipótese na qual não há necessidade de processo administrativo prévio tradicional. Sustentou a validade formal da CDA, afirmando que as alegações de nulidade formuladas pelo embargante são genéricas e desacompanhadas de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Argumentou que a forma de cálculo dos juros e correção monetária encontra-se suficientemente indicada na CDA por meio dos fundamentos legais nela mencionados, sustentando ser desnecessária a apresentação de demonstrativo detalhado do débito (Súmula nº 559 do STJ). Afirmou a legalidade da incidência da taxa SELIC e da multa moratória aplicada, afirmando inexistir caráter confiscatório. Quanto à prescrição, apontou que os débitos referem-se à competência de 09/2021 e que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, inexistindo prescrição ordinária ou intercorrente. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução. Intimado…
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