Processo 1004802-52.2025.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004802-52.2025.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1004802-52.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RONALDO MARTINS FRAGA Endereço: Alameda Santos, 14, Santa Rosa, CÁCERES - MT - CEP: 78216-305 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc. RONALDO MARTINS FRAGA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. objetivando: "I — a gratuidade judiciária prevista na Lei nº 1.060/50; II — a citação dos Réus para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; III — a condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 104.799,25 (cento e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos; IV — a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; V — a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens, determinando ao Réu que apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do Requerente, nos termos do art. 396 do CPC; VI — a condenação dos Réus no ônus da sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despendidas" (IDs: 194377341, 194377356, 194377358, 194377378, 194377386). Alega que ingressou no serviço público em 1977, inicialmente pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul e, posteriormente, pela Polícia Federal, sendo inscrito no PASEP sob o n. 1.009.999.721-2. Após longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para retirada do extrato de sua conta PASEP e se deparou com valor que considera irrisório, conforme demonstrativo anexado à inicial. Afirma que o fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos o Banco do Brasil administrou seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito inferior ao que razoavelmente se esperaria em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Sustenta que nem mesmo a caderneta de poupança, aviltada por índices de correção que considera desleais, seria tão severa com o autor, que deixou de ter seu patrimônio corrigido monetariamente. Afirma que, além de não ter recuperado o poder de compra de seu patrimônio, corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de receber os juros devidos como remuneração pelos que detiveram os valores por tanto tempo. Relata que, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação. Sustenta que não só o direito material foi aviltado, como também lhe foram negados os instrumentos para verificar a totalidade das contas e valores detidos, ferindo o direito de acesso à informação garantido pela Constituição Federal. Afirma que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, nem a idoneidade dos cálculos utilizados para chegar ao valor creditado na conta do autor. Sustenta que, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, questiona não apenas sua responsabilidade perante a União, mas também sua obrigação perante o cidadão que teve seus direitos usurpados.…

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