Processo 1004803-72.2025.8.11.0059
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1004803-72.2025.8.11.0059 IRANI DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” movido por IRANI DA SILVA em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por decisão ao id 210550677, foi determinada a intimação da esquente para se manifestar a respeito da possível ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A parte autora/exequente apresentou manifestação ao id 214758563, alegando a não ocorrência da referida prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos originários, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 23/10/2018 (id. 208661387 - Pág. 135). E, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão para cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial executado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão para cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial executado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2194603 SP 2022/0257895-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Todavia, a parte exequente apenas protocolizou a presente pretensão executória em 19/09/2025, quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito. Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a alegar a falta de intimação pessoal do arquivamento do feito originário. Sem razão. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150/STF), cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença, sendo ônus da parte interessada promover o início da execução, independentemente de nova intimação pessoal, conforme entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito. Por sua vez, a súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito da Autora em favor do Distrito Federal. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu…
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