Processo 1004803-89.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1004803-89.2025.8.11.0021 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que, desde o ano de 2015, a autora está laborando em atividade rural em regime de economia familiar em um lote de terra no Projeto de Assentamento Santa Maria, denominado Sitio Dois Irmãos, sendo imóvel fornecido pelo INCRA. Afirma que a autora possui mais de vinte e três anos de atividade rural em regime de economia familiar, sustentando que a primeira prova documental remota ao ano de 2002. Sustenta que não obteve êxito no requerimento administrativo. Assim, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (27/02/2025). Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (id. 224027505). O requerido apresentou contestação (id. 225463429). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id. 226207455. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 229487074). A parte autora apresentou o rol de testemunhas (id. 230084652). Em 23/06/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, bem como apresentada alegações finais remissivas à inicial e declarada preclusa as alegações pela autarquia ré (id. 238250852). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se vê do relatório, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência. Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos. Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de…
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