Processo 1004805-29.2020.4.01.4101

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004805-29.2020.4.01.4101
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004805-29.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ABRAAO PAULO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CALDEIRA DE AZEVEDO - MG182501-A e AUGUSTO ALVES CALDEIRA - MG182814-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ABRAAO PAULO BORGES GABRIEL CALDEIRA DE AZEVEDO - (OAB: MG182501-A) AUGUSTO ALVES CALDEIRA - (OAB: MG182814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458145649) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA (Relator em Auxílio): I Em sede preliminar, o réu Abraão requer o reconhecimento da ausência da transnacionalidade do delito e, consequentemente, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do crime narrado na denúncia. Os crimes tipificados nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão processados e julgados na Justiça Federal se caracterizados ilícitos transnacionais. Neste sentido, veja-se o artigo 70 daquela lei: Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. “A Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes (1961) [Art. 36, 2, a, I], incorporada ao sistema de direito positivo interno do Brasil (Decreto nº 54.216/64), atribui competência internacional concorrente aos Estados nacionais em cujo território houver sido praticado qualquer dos fatos delituosos a que alude mencionada Convenção”. (STF, Ext 1151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-094 19-05-2011.) O Art. 109, inciso V, da Constituição da República dispõe que “[a]os juízes federais compete processar e julgar [...] os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Nos termos da CR é necessário, para firmar a jurisdição da Justiça Federal, que, “iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Art. 109, inciso V. O STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), firmou o entendimento de que o caráter transnacional, referido no Art. 70 da Lei 11.343, não demanda a transposição de fronteiras. Ademais, o reconhecimento da transnacionalidade do delito não requisita, necessariamente, que a acusada teria recebido o entorpecente em país estrangeiro e ingressado em território nacional. Nesse sentido: “Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal.” (STJ, HC 186.769/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 12/6/2012.); “Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a…

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