Processo 1004805-67.2022.8.26.0176
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1004805-67.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabel Teodosio Pereira da Silva - Odontoprev S/A - Visto I.T.P.S propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Odontoprev S/A. Alega, em síntese, que é credora de alimentos devidos por seu genitor, R.P.S, conforme acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 1000835-93.2021.8.26.0176. Sustenta que a referida decisão determinou o desconto de pensão alimentícia no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, a ser efetuado diretamente na folha de pagamento pela empresa ré, então empregadora do genitor. Todavia, afirma que a requerida agiu com negligência ao efetuar descontos de apenas 10% nos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, descumprindo a ordem judicial e causando-lhe prejuízo material no montante de R$ 867,13. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida diferença. Juntou os documentos de fls.10 ss. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação alimentar é personalíssima do genitor e que este não possui mais vínculo empregatício com a empresa desde abril de 2024. No mérito, sustentou que sempre cumpriu as ordens judiciais recebidas e negou a ocorrência de negligência ou danos materiais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos (fls.87 ss.). Houve réplica, na qual a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade, reiterando que a causa de pedir reside na responsabilidade civil da empresa pelo descumprimento de ordem judicial específica. No mérito, reforçou a prova documental dos descontos a menor (fls.170 ss.). As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas. Manifestou-se o Ministério Público (fls.187/189). É O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. A presente demanda não visa a cobrança de alimentos propriamente dita - obrigação esta, de fato, do genitor -, mas sim a reparação civil por danos materiais decorrentes da omissão e negligência da empresa no cumprimento de um dever legal e judicial de retenção e repasse. Ao receber o ofício judicial para desconto em folha, a empregadora assume o encargo de auxiliar da justiça, tornando-se responsável direta pelos danos causados ao alimentando em razão de sua desídia. Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Empregadora que deixou de repassar no tempo e forma determinados a pensão alimentícia devida pelo empregado às autoras. Sentença de procedência parcial, determinando o repasse sob pena de multa diária, com afastamento das pretensões indenizatórias. Insurgência pelas autoras, Cabimento. DÉBITO. Julho e setembro/2015. Comprovantes exibidos pela ré que não são hábeis a demonstrar o pagamento os meses referidos. Ônus da prova do devedor, a que não se desincumbiu. Indicação de mês diverso do débito na petição inicial que não é impeditivo da condenação, quando já se anunciava a pretensão de liquidá-lo pela impossibilidade de identificação pronta da dívida, justamente por força do comportamento da ré de realizar pagamentos fracionados e em datas à sua livre escolha, o que apenas foi esclarecido com os documentos exibidos com a contestação. Débito reconhecido. DANO MORAL. Configuração. Ato ilícito capaz de afetar de forma intensa a vida das autoras, na medida em…
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