Processo 1004805-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004805-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (AGRAVANTE), SILEZIA PEREIRA AURORA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MIDIANE AURORA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FABIANA PEREIRA AURORA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JANAINA DE FRANCA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL GLOBAL. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS NA DATA DO SINISTRO. DIVERGÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou o depósito da diferença entre o valor executado e o valor incontroverso já pago, sob pena de penhora, desconsiderando a alegação de excesso de execução baseada no número incorreto de funcionários utilizados como divisor do capital global segurado e a pendência de julgamento dos Embargos à Execução opostos pela agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a apuração da indenização individual no seguro de capital global deve considerar o número de funcionários na data do sinistro ou o número indicado na renovação posterior à data do óbito; e (ii) se é devida a suspensão da ordem de depósito do valor controvertido até o julgamento dos Embargos à Execução. III. Razões de decidir 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo de capital global, a indenização individual corresponde à divisão do capital segurado vigente na data do sinistro pelo número de componentes do grupo segurado existentes naquele momento. 4. Havendo documentos oficiais como a guia de recolhimento do FGTS indicando a existência de 08 (oito) funcionários na data do óbito e havendo fundada dúvida sobre o excesso de execução, impõe-se a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente até a resolução dos Embargos à Execução, ante o risco de irreversibilidade do levantamento de verba de natureza alimentar baseada em cálculo equivocado, especialmente quando depositado o valor incontroverso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária em apólice de capital global deve ser calculada com base no número de segurados ativos na data do sinistro. 2. É indevida a ordem de depósito imediato de valores controvertidos quando há forte prova documental de excesso de execução e o valor incontroverso já se encontra garantido, devendo-se aguardar o contraditório nos embargos à execução.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS…
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