Processo 1004807-71.2025.8.11.0007

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004807-71.2025.8.11.0007
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004807-71.2025.8.11.0007. IMPETRANTE: ENI MACKAULLI DA SILVA PILGER IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, LUCINÉIA MARTINS DE MATOS MAZZONI - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I – RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENI MACKAULLI DA SILVA PILGER contra ato omissivo da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, Sra. LUCINÉIA MARTINS DE MATOS MAZZONI. Narra a inicial, em apertada síntese, que a impetrante postula a prorrogação de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias, bem como o reconhecimento e observância da estabilidade provisória decorrente da condição de parturiente. Afirma que é professora contratada por tempo determinado junto à Secretaria Municipal de Educação, lotada na Escola Municipal Francisco Luiz da Silva, no cargo de Professora-30H, com vínculo vigente até 31/12/2025. Aduz que, após o nascimento de seu filho Murilo Pilger Ruelis, ocorrido em 26 de fevereiro de 2025, foi-lhe concedida licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, quando faria jus ao prazo de 180 dias, conforme o art. 128 da Lei Municipal nº 382/1991, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.754/2009. Informa que formulou requerimento administrativo perante a autoridade coatora, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o prazo ampliado aplicar-se-ia exclusivamente às servidoras estatutárias, sendo a impetrante regida pelo regime celetista especial, razão pela qual estaria limitada ao prazo de 120 dias. Postulou ao final: a) prorrogação da licença maternidade para 180 dias; e b) período de estabilidade provisória de 05 meses após o parto. Com a inicial juntou os documentos de id. 198929130 e seguintes. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato e afirmando que a impetrante, por possuir vínculo temporário, submete-se ao regime previdenciário do INSS, que prevê licença-maternidade de 120 dias. Postulou pela denegação da segurança (id. 201827530). A impetrante apresentou impugnação à manifestação no id. 204782230. Juntou ainda documentos complementares nos ids. 208904925, 208904926 e 209904834. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 212832722). II – FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 12.016/2009. No caso, o cerne da controvérsia reside em definir se a servidora pública municipal contratada por prazo determinado, faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 382/1991, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.754/2009, ou se está limitada ao prazo mínimo de 120 dias assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. A relação jurídica subjacente é de natureza administrativa, consubstanciada em contrato de trabalho por tempo determinado nº 00000183/2025, firmado entre a impetrante e o Município de Alta Floresta/MT, para o exercício do cargo de Professora-30H na Escola Municipal Francisco Luiz da Silva, com vigência de 27/01/2025 a 31/12/2025 (id. 198929136). Além disso, restou incontroverso nos autos: a) a natureza precária do vínculo; b) o nascimento do filho da impetrante em 26/02/2025 (id. 209904834); c) a concessão administrativa de licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, com indeferimento do pedido de prorrogação para 180 dias (id. 198930291). O regime…

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