Processo 1004808-24.2025.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
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Processo 1004808-24.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - S.O.B. - - C.O.S. - Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" na qual a autora, menor, com 11 anos de idade à época da propositura da ação, representada por sua genitora, portadora de "dermatite atópica grave" (fl. 2), alega, com fundamento em laudo médico, que o medicamento DUPILUMABE 200mg é necessário para o tratamento de sua moléstia, pois já utilizados vários tratamentos, como hidratantes, corticoides tópicos de alta potência (propionato de halobetasol) e faz usos constante de anti-histamínicos, no entanto, não obteve controle da doença. Afirma que não possui condições financeiras de arcar com seus custos, estimados em R$ 12.860,59 mensais (fl. 32), bem como que seu pedido administrativo não foi atendido. A tutela de urgência foi concedida (fls. 50/53). A requerida apresentou contestação (fls. 72/78). Em resumo, alegou que a Portaria SECTICS/MS n° 48/2024, foi expressa ao não incorporar o medicamento dupilanumabe para o tratamento de adolescentes, considerando-se, portanto medicamento não incorporado, devendo ser preenchidos os requisitos do tema 6 do STF e Súmula Vinculante n° 61. O Ministério Público manifestou-se (fls. 87/89). É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 493, do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". No caso, a ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2025, quando a parte autora, nascida em 12 de dezembro de 2013 (fl. 18), estava com 11 anos de idade. Àquela época, portanto a autora estava dentro da faixa etária para a qual o fármaco fora incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS (Portaria SECTICS/MS, n° 48/2024 - art. 1°, I), porém o medicamento ainda não estava incluído na lista do RENAME, tampouco estava definido o ente público responsável pelo seu custeio e disponibilização. No curso do processo ocorreram dois fatos importantes: primeiro, a autora completou 12 anos e, segundo, houve a pactuação para custeio de referido medicamento, o qual foi incluído ao Grupo 1A do CEAF, de responsabilidade da União, na 12ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (consultado em: Resumo Executivo 12ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite 2025 Ministério da Saúde). Em razão da idade atual da autora e da expressa vedação à incorporação do medicamento para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave (art. 2°, Portaria SECTICS/MS, n° 48/2024), passa a ser obrigatória a observância dos Temas 6 e 1234 do STF e Súmulas Vinculantes n°s 60 e 61. Isso porque, segundo a tese 2.1, definida pelo Tema 1234: "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico;" destaquei. Assim, tratando-se, atualmente, de medicamento não incorporado, a autora deverá emendar a inicial para comprovar os requisitos dos Temas, 6 e 1234 do STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco…
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