Processo 1004810-29.2025.8.11.0006

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1004810-29.2025.8.11.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 1004810-29.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço, Abuso de Poder] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO-ARIS-MT e outros (2) (CPF/CNPJ nº 39.323.733/0001-00). A petição inicial foi juntada no Id. 194242914. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação nos Ids. 204072220 e 210703844, e a impugnação no Id. 214507759. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, consubstanciada na juntada de laudo pericial a ser elaborado pelo seu Centro de Apoio Operacional (CAOP). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial técnica na área contábil e econômico-financeira. É o relatório do essencial. Decido. - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, DEFIRO o pleito formulado pelo advogado Alexandre Pacheco Quidá (OAB/MT 15.376). PROCEDA-SE com a imediata desabilitação do referido causídico do polo passivo, cessando as intimações em seu nome, em virtude da cessação de seu vínculo institucional com a ARIS-MT. Em ato contínuo, certifique-se o regular cadastramento e habilitação do atual Procurador Jurídico-Chefe da ARIS-MT, Bruno Cordova França (OAB/MT 19.999/B), conforme Portaria nº 05/2025 já carreada aos autos, para que as futuras intimações sejam realizadas regularmente. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (12387) AFASTO, de plano, a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelas requeridas. O litígio envolve o questionamento de reajuste tarifário de serviço de saneamento básico e abastecimento de água, serviço público de natureza essencial, cuja suposta onerosidade excessiva atinge indistintamente a coletividade de consumidores do município. Tratando-se da defesa de direitos difusos e coletivos atinentes a consumidores de serviço público essencial, a legitimidade do Ministério Público é inequívoca, estando alicerçada no artigo 129, III, da Constituição Federal e na Lei de Ação Civil Pública. Não havendo irregularidades e questões prévias a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação metodológica e contábil do reajuste tarifário de 29,6% aplicado em 2025; b) a efetiva necessidade deste percentual para o reequilíbrio econômico-financeiro da autarquia Águas do Pantanal e se houve observância ao princípio da modicidade tarifária; e c) a regularidade formal do procedimento adotado para a sua implementação, especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa municipal prévia frente ao poder regulatório da agência. Esclareça-se que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e às requeridas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente quanto à legalidade e exatidão técnica do índice aplicado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC . Para a elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova pericial e documental. A propósito, INTIME-SE o Ministério Público para que acoste o estudo técnico elaborado…

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