Processo 1004810-97.2023.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1004810-97.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON TAYLER SOUSA LUZ Advogado do(a) AUTOR: DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225 REU: ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face de ERICH FROMM INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA e da UNIÃO, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a expedição e o registro de diploma de curso superior regularmente concluído, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não disponibilização do referido documento. Alega a parte autora que concluiu integralmente o curso superior ofertado pela instituição de ensino demandada, a qual se encontra regularmente credenciada junto ao Ministério da Educação, não tendo, contudo, obtido a expedição do diploma, apesar de reiteradas solicitações administrativas. Sustenta que tal omissão inviabiliza o exercício pleno de sua qualificação profissional, ocasionando prejuízos de ordem moral. A instituição de ensino ré, embora devidamente citada (2169750545), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A União, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade quanto à expedição de diplomas, por se tratar de atribuição exclusiva das instituições de ensino superior. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial não se limita ao inadimplemento contratual isolado, mas projeta-se sobre a própria estrutura normativa do ensino superior brasileiro, exigindo a definição acerca (i) da existência do direito à expedição e registro de diploma de curso superior regularmente reconhecido, (ii) da responsabilidade da instituição de ensino pela omissão no cumprimento dessa obrigação e (iii) da extensão da responsabilidade da União, enquanto ente regulador do sistema federal de ensino. A análise do caso demanda a conjugação de normas de direito educacional, responsabilidade civil e direito administrativo, à luz dos princípios constitucionais que regem a matéria. 2.1 - Da revelia da instituição de ensino Conforme se verifica dos autos, a instituição de ensino demandada, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, desde que não haja elementos nos autos que os infirmem. No caso concreto, não se identificam circunstâncias aptas a afastar tal presunção, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a conclusão do curso superior pelo autor, a regularidade da instituição e do curso e a ausência de expedição do diploma, apesar das solicitações realizadas. A revelia, nesse contexto, não apenas reforça a plausibilidade da pretensão autoral, como evidencia a inércia da instituição de ensino, corroborando a falha na prestação do serviço educacional. 2.2 - Do direito à expedição do diploma O direito à expedição e ao registro de diploma de curso superior não se limita a uma obrigação administrativa acessória decorrente da relação contratual entre…
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