Processo 1004811-86.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004811-86.2026.8.11.0003. REQUERENTE: OSVALDINA SILVA ALVES BISPO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS ETC., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança proposta por OSVALDINA SILVA ALVES BISPO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores descontados do seu holerite, no momento da rescisão contratual, nominado de “DESC. FÉRIAS COLETIVAS – 15 dias”. MÉRITO A parte autora alega que exerceu a função de Profissional da Educação Básica vinculada ao Estado de Mato Grosso, ocupando cargo que lhe assegurava o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsão legal aplicável à categoria. Relata que, por ocasião da rescisão contratual, foi surpreendida com a incidência de desconto identificado como “DESC. FÉRIAS COLETIVAS – 15 dias” em seu contracheque, o qual entende ser indevido. Em razão disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados O decreto nº 656/2020, o qual regulamenta a concessão e o usufruto de férias dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, dispõe que: Art. 2º O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, ressalvadas as situações especiais previstas em legislação específica e no capítulo II deste Decreto. (...) Art. 27. O professor e os demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo usufruirão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acordo com a escala de férias. Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala e regras de usufruto previstas no Capítulo I deste Decreto. Art. 29. Independente de solicitação, os servidores com usufruto de férias coletivas somente terão direito ao adicional de férias, após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses. (...) Art. 36. A alteração do período de usufruto das férias implica na alteração da data do pagamento das vantagens pecuniárias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor já ter recebido as vantagens pecuniárias mencionadas no caput e ocorrer alteração no período de usufruto das férias, implicará no estorno integral dos valores na folha de pagamento no mês subsequente. Analisando o holerite da autora, verifico que a data de admissão é de 04/2023 e de vacância em 12/2023 (Id. 224645385), ou seja, o desconto se deu em razão da autora não ter completado o período integral de 12 (doze) meses, o que implica no estorno integram dos valores referentes ao terço constitucional, conforme prevê o Decreto supracitado. Neste sentido, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSOR – DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – ART. 44-A DA LC. 320/2008…
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