Processo 1004812-71.2022.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1004812-71.2022.4.01.3803/MG RECORRENTE : JOAO BATISTA FELICIANO PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG153382) ADVOGADO(A) : FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG095081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de tempo especial. Defende a procedência integral do pedido para que também seja reconhecida a especialidade na função de vigilante. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Mérito Sem razão, pois o STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse passo, confira a ementa do acórdão, objeto do Tema 1209, com destaques: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio . 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Como é sabido, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado no(s) paradigma(s) para aplicação imediata do entendimento firmado pelas Cortes Superiores. (STF, ARE 673.256; STJ, REsp 1.561.000). Nesta senda, não havendo divergência com o precedente cuja observância é obrigatória aos demais juízes e tribunais pátrios (art. 927, inc. III, do CPC), a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos. Nestes termos, com destaques: Do Caso concreto Sob este prisma, passo ao exame do período de atividade especial pleiteado na inicial com base nos documentos colacionados ao PA que consubstancia o ato administrativo impugnado, em que…
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